- IPI Compondo a Base de Cálculo do ICMS:
Determina o Livro I, artigo 19, I do RICMS/RS que nas operações efetuadas por contribuintes do IPI, o valor deste imposto não integrará a base de cálculo do
ICMS quando a operação realizada for destinada a industrialização ou a comercialização posterior. Caso a mercadoria destine-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado,o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
- Cálculo da Base do ICMS com o IPI:
Com a publicação da Instrução Normativa RE nº 97/2021 que alterou a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do
ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS,
o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula:
onde:
a) A = alíquota do ICMS
b) B = alíquota do IPI
c) C = valor da operação sem ICMS
- Exemplo:
Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)
Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)
Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00
Montante de ICMS = R$ 21,73
-Resumo da operação:
Descrição | Valor (R$) |
Valor da operação com ICMS (R$ 100,00 + R$ 21,73) | 121,73 |
IPI (5% sobre R$ 121,73) | 6,09 |
Base de cálculo do ICMS (R$ 121,73 + R$ 6,09) | 127,82 |
Valor total da nota (R$ 121,73 + R$ 6,09) | 127,82 |